O artigo 13º do Código do Imposto sobre o Rendimentos das Pessoas Singulares (CIRS) diz que que "ficam sujeitas a IRS as pessoas singulares que residam em território português e as que, nele não residindo, aqui obtenham rendimentos".
Estas duas condições são aplicadas pela maioria dos outros países, pelo que as pessoas que obtêm rendimentos em diferentes países ou que têm residência num país mas obtêm rendimentos noutro deparam-se com o problema da dupla tributação, ou seja, pagar impostos sobre o rendimento duas vezes a dois Estados diferentes. Cientes disto, os vários países realizam convenções bilaterais para evitar esta situação e que se encontram resumidas nesta tabela atualizada recentemente:
Sem desprezar as inúmeras condicionantes e opções possíveis de existir para cada caso, vamos a um exemplo hipotético simplista:
- Imagine que reside em Portugal e recebeu dividendos das ações que possui de uma empresa americana como a Tesla ou a Apple e que os EUA retiveram na fonte 15 por cento do dividendo. As finanças portuguesas vão subtrair os 15 por cento e ao Estado português paga 13 por cento em vez da taxa liberatória de 28 por cento.